O CPC/15, no art. 782, § 3° prevê, expressamente, a possibilidade da inclusão do executado em cadastros de inadimplentes. A medida também encontra sustentáculo, no art. 139, inciso IV, do NCPC, que incumbe ao Magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 

E, também, no sentido de dar efetividade na decisão judicial, o artigo 517, do CPC dispõe a possibilidade de protesto da sentença. Tais medidas mencionadas foram inovações importantes em relação às técnicas de “execução/cumprimento”, haja vista que a privação do crédito se apresenta como uma ferramenta coercitiva para inibir a inadimplência.

Destaca-se que para viabilizar  as decisões de inclusão no Serasa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com a Serasa Experian, promoveu treinamento para o Tribunais que assinaram ao Termo de Cooperação Técnica n. 20/2014 para utilização do SerasaJud: sistema que permite o envio de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitiva de restrição nos cadastros mantidos pelo SERASA, solicitação de informação cadastrais (cláusula primeira, parágrafo primeiro) e o acesso às respostas do mesmo, pela rede mundial de computadores, reduzindo custos com papel, correios, tempo e pessoal.